Historicamente, Portugal era considerado um refúgio fiscal para os contribuintes individuais que obtinham rendimentos provenientes de criptomoedas ou atividades de mineração.
A Autoridade Tributária chegou mesmo a emitir uma informação vinculativa, declarando a não tributação destes rendimentos no âmbito do IRS.
No entanto, esta abordagem contrasta com a postura dos Estados Unidos, onde as criptomoedas são tratadas como propriedades de ativos, levando à pressão sobre plataformas de negociação eletronicas, como a Coinbase, para reportarem ganhos e perdas de investimentos.
Na Europa, a tributação dos ganhos relacionados a criptomoedas varia, com alguns países impondo taxas e outros concedendo isenções ou tratando esses ativos de forma equivalente às moedas fiduciárias, isentando-os de tributação.
Após o Orçamento do Estado de 2023, Portugal passa por uma mudança de paradigma ao classificar os ganhos provenientes de criptoativos como tributáveis, marcando uma transformação significativa na abordagem fiscal a esse tipo de ativos.
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Visão Rápida da Legislação
- Imposto de Selo:
- Alterações no Código do Imposto do Selo impactaram a tributação das transmissões gratuitas de criptoativos.
- Prestadores de serviços de criptoativos são considerados sujeitos passivos, com o imposto de selo devido pelos clientes.
- Introdução da verba n.o 30 na Tabela Geral, com uma taxa de 4%, para comissões e contraprestações cobradas por esses serviços.
- Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
- Criptoativos são explicitamente considerados no valor constante dos atos ou contratos, como escrituras públicas, afetando o cálculo do IMT.
- Transmissões onerosas de imóveis com a utilização de criptoativos estão sujeitas a tributação.
- IRS – Categoria B (Atividades Comerciais):
- Atividades relacionadas à emissão de criptoativos e validação de transações agora são consideradas atividades comerciais, sujeitas a tributação.
- Regime Simplificado de IRS para Criptoativos:
- Aplicação de coeficientes específicos (0,15 para vendas e 0,95 para rendimentos de mineração).
- Tributação no momento da alienação onerosa dos criptoativos.
- IRS – Categoria E (Rendimentos de Capitais):
- Todos os ganhos de operações com criptoativos são considerados rendimentos, com tributação como mais-valias no momento da venda.
- Exclusão de Tributação para Ganhos de Longo Prazo:
- Isenção fiscal para ganhos e perdas em operações com criptoativos detidos por 365 dias ou mais.
- Obrigações Declarativas no IRS para Serviços com Criptoativos:
- Introdução de obrigações declarativas para entidades que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos.
- Tratamento Fiscal em IRC:
- Até o momento, segue-se a orientação contabilística para a tributação de criptomoedas em sede de IRC.
Imposto de Selo
O Código do Imposto do Selo em Portugal passou por alterações que afetam a tributação das transmissões gratuitas de criptoativos.
Agora, os prestadores de serviços de criptoativos são explicitamente considerados sujeitos passivos deste imposto, desde que estejam domiciliados em território nacional.
As novas regras estabelecem que, para as operações relacionadas com criptoativos, o imposto do selo é devido pelo cliente dos prestadores de serviços, ou seja, pelos utilizadores das plataformas eletrónicas de negociação.
Além disso, é introduzida uma nova verba na Tabela Geral do Imposto do Selo (verba n.o 30), que trata das comissões e contraprestações cobradas por prestadores de serviços de criptoativos, estabelecendo uma taxa de 4%.
É importante observar que o imposto do selo é aplicável sempre que o prestador de serviços de criptoativos ou o cliente desse serviço tenham domicílio em território nacional.
No entanto, muitas plataformas eletrónicas de negociação de criptomoedas não são sediadas em Portugal.
Quanto ao valor tributável dos criptoativos, as regras agora definem a determinação desse valor da seguinte forma:
- Por meio das regras específicas do Código do Imposto do Selo; 2
- Com base na cotação oficial, se disponível;
- Através do valor declarado pelo beneficiário, procurando aproximar-se do valor de mercado sempre que possível.
A Autoridade Tributária também tem a faculdade de determinar o valor tributável com base no valor de mercado, caso considere fundamentadamente que há uma divergência entre o valor declarado e o valor real, especialmente em heranças indivisas.
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
No enquadramento legal, o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) passou a explicitamente considerar os criptoativos como parte integrante do valor constante nos atos ou contratos, como a escritura pública.
Essa inclusão alinha-se com as mudanças introduzidas no Código do Imposto do Selo, evidenciando uma abordagem abrangente em relação à tributação dos criptoativos.
A partir de agora, os criptoativos, definidos nos termos do imposto do selo, passam a ter relevância no cálculo do IMT.
Isso implica que as transmissões onerosas de imóveis realizadas com a utilização ou inclusão de criptoativos estarão sujeitas a tributação, refletindo a crescente importância desses ativos digitais nos contextos fiscal e imobiliário.
Esta medida busca adaptar a legislação fiscal à evolução do mercado financeiro, reconhecendo a presença cada vez mais significativa dos criptoativos nas transações imobiliárias.
É essencial que os contribuintes estejam cientes dessas mudanças para garantir o cumprimento das obrigações fiscais associadas às transações que envolvem tanto imóveis quanto criptoativos.
Inclusão de Atividades com Criptoativos na Categoria B do IRS
Recentemente, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), especificamente na categoria B, foram introduzidas alterações que alargam o escopo das atividades comerciais.
Agora, incluem-se explicitamente as operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou a validação de transações por meio de mecanismos de consenso.
Esta modificação implica que atividades como a mineração, que envolve a validação de transações e é recompensada com a obtenção de criptomoedas, são agora consideradas atividades comerciais sujeitas a tributação.
Da mesma forma, a emissão de criptoativos, como a criação de tokens, também entra na definição de atividade comercial abrangida por estas alterações.
A inclusão destas operações na categoria B do IRS reflete o reconhecimento das atividades relacionadas com criptoativos como parte integrante do cenário económico e financeiro atual.
Alterações no Regime Simplificado de IRS para Criptoativos
No âmbito do regime simplificado de IRS, foram implementadas mudanças significativas que afetam diretamente as transações com criptoativos.
Agora, aplica-se um coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos e um coeficiente de 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração desses ativos digitais.
Importante ressaltar que esses rendimentos são considerados obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos, ou seja, quando ocorre a sua venda.
Com a aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos, o sistema de tributação simplificado reconhece uma taxa específica para essa categoria de transações.
Da mesma forma, a mineração de criptoativos, que envolve a validação de transações para a obtenção de criptomoedas, passa a ser tributada com um coeficiente de 0,95.
Inclusão de Rendimentos de Criptoativos na Categoria E do IRS
No contexto dos rendimentos de capitais (categoria E do IRS), todas as formas de ganhos provenientes de operações com criptoativos agora são consideradas.
No entanto, quando esses ganhos se manifestam na forma de criptoativos, são sujeitos a tributação como mais-valias no momento da sua venda.
Esta alteração é incorporada com a inclusão da alínea k) no número 1 do artigo 10.o do Código do IRS, que especifica a tributação como mais-valias quando ocorre a transferência de criptoativos que não são considerados valores mobiliários.
Para calcular a mais-valia associada a criptoativos, considera-se o tempo desde a sua aquisição, presumindo-se que o valor de venda é o valor de mercado na data da transação.
Esta abordagem visa estabelecer uma base de tributação justa e transparente para os ganhos resultantes da venda de criptoativos.
É importante notar que o Código do IRS redefine criptoativos como qualquer representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente, utilizando tecnologias como a Blockchain.
Exclusão de Tributação para Ganhos de Longo Prazo
Uma nota destacada é a isenção de tributação sobre os ganhos obtidos e as perdas incorridas em operações relacionadas com criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
Conforme previsto na alínea k) do n.o 1. , estabelece uma clara distinção entre ganhos de curto e longo prazo, beneficiando os investidores que mantêm posições por um período mais prolongado.
Importa salientar que existe um norma transitória que considera o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da entrada em vigor da legislação.
Isso significa que o tempo durante o qual os criptoativos foram mantidos antes da implementação da lei é tido em conta ao determinar se a exclusão de tributação se aplica.
Quando a isenção fiscal de longo prazo não se aplica, ou seja, em situações em que os ganhos obtidos com a venda de criptoativos não são elegíveis para benefícios fiscais devido ao período de detenção, a contraprestação recebida nessas transações, incluindo aquelas em que a remuneração é feita em criptoativos, não é sujeita a tributação.
Nestes casos, os criptoativos recebidos são considerados ter um valor equivalente ao que foi originalmente pago pelos criptoativos vendidos, de acordo com as regras do Código Fiscal.
Essencialmente, isso significa que não há imposição de imposto direto sobre a troca de criptoativos, e o valor tributável é tratado como o mesmo que o valor de aquisição dos criptoativos iniciais.
No entanto, é importante notar que esta regra de exclusão não se aplica aos ganhos de indivíduos ou a obrigações fiscais de qualquer pessoa ou empresa que não seja residente em Portugal ou em outro país com o qual Portugal tenha acordos para evitar a dupla tributação internacional.
Se alguém perde a residência fiscal em Portugal, é tratado como se tivesse vendido os criptoativos que possui, o que está sujeito às normas fiscais aplicáveis.
Criptoativos e Trabalho Dependente
Para garantir uma tributação efetiva desses rendimentos, são agora incluídas obrigações declarativas no Código do IRS, semelhantes às existentes para outras categorias de rendimentos.
Isso significa que pessoas singulares ou coletivas, organizações e outras entidades sem personalidade jurídica, que ofereçam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de terceiros ou que gerenciem uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária, até o final de janeiro de cada ano, as operações realizadas com a sua intervenção referentes a criptoativos, para cada sujeito passivo.
Tratamento Fiscal em IRC para Criptomoedas
No que diz respeito ao tratamento fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), até a data de produção deste trabalho, não há informações vinculativas ou doutrina estabelecida pela Autoridade Tributária.
Portanto, a tributação das criptomoedas, em princípio, seguirá as diretrizes contábeis, uma vez que não há uma regra específica prevista no Código do IRC, conforme estabelecido pela norma geral do artigo 17.O desse Código.
Dessa forma, até o momento, qualquer operação classificada como rendimento contabilístico, com base nas avaliações efetuadas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e normas internacionais de contabilidade, contribuirá para o cálculo do resultado tributável no âmbito do IRC.
Conclusão
Em conclusão, as transformações no cenário fiscal das criptomoedas em Portugal, implementadas a partir do Orçamento do Estado de 2023, refletem uma adaptação significativa às evoluções no mercado financeiro.
A tributação desses ativos digitais agora abrange diversas áreas, desde o Imposto de Selo até as categorias de IRS, impondo novas obrigações e considerações aos investidores e entidades envolvidas. A
compreensão dessas mudanças é crucial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e uma participação informada no universo das criptomoedas em território português.
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Existem impostos relacionados com as criptomoedas em Portugal?
Sim, após o Orçamento do Estado de 2023, Portugal implementou mudanças significativas na tributação de criptoativos, classificando os ganhos provenientes desses ativos como tributáveis.
Quais são os impostos conhecidos sobre criptoativos em Portugal?
Alguns dos impostos relacionados com criptoativos em Portugal incluem o Imposto de Selo, o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que abrange as categorias B e E.
Como é tributado o Imposto de Selo em operações com criptoativos em Portugal?
O Imposto de Selo sofreu alterações, considerando agora os prestadores de serviços de criptoativos como sujeitos passivos. As transações realizadas com criptoativos estão sujeitas a este imposto, com a taxa de 4% aplicada em comissões e contraprestações cobradas por esses serviços.
Quais são as mudanças no tratamento fiscal das atividades comerciais relacionadas a criptoativos em Portugal?
As alterações no Regime Simplificado de IRS e na Categoria B incluem a tributação de atividades como a emissão e validação de transações de criptoativos. Coeficientes específicos são aplicados, e as transações, incluindo vendas e rendimentos de mineração, são tributadas no momento da alienação onerosa dos criptoativos.
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